domingo, 30 de setembro de 2012


O PROCESSO DO MENSALÃO É UMA FARSA? 

O MINISTRO JOAQUIM BARBOSA É HOMEM DE CONFIANÇA DE LULLA DA SSILVA?

a Nação aspira por honestidade e justiça


Tenho a intuição -para não dizer certeza- de que o ministro Joaquim Barbosa não é isso tudo que ampla maioria vem acreditando e afirmando "que seja o homem certo" em função da pretensa dureza e coragem de atuação no 'processo do mensalão' peitando até outros ministros e desvelando atitudes com as quais não concorda. Já cheguei até a dar crédito a ele, mas alguns fatos que percebi, juntamente com a leitura do artigo publicado no portal 'Revista Sociedade Militar' de título 'É tudo mentira?  Mensalão pode NÃO VALER legalmente!' fortaleceram-me a convicção de que é um homem de confiança do esquema que domina e amordaça nossa Nação. Oras a quem duvidar lembro a 'lenda' cuidadosamente criada e burilada (certamente por especialistas) em torno desse homem que principiou com o primeiro encontro com LullaMulla num aeroporto e lá convidado para participar do governo; oras, convidado num simples encontro de aeroporto? Se o esquema que vigorou baixo Lulla e hoje com Dilma Vermelha é a escolha de pessoas íntimas e de confiança para trabalhar no governo, assim como o BebumMestre convidaria alguém num aeroporto se não o conhecesse e confiasse?  Penso que a imagem de Joaquim Barbosa  está sendo construída e burilada para aparecer como um Obama brasileiro (tão fraude como o de lá) num processo muito inteligente para servir de coringa caso desabe todo esquema montado em passado distante pelos generais Golbery e Geisel para o domínio da Nação por comunistas, corruptos e bandidos. 

Se ainda duvidarem, pensem um pouco sobre o conhecimento que os integrantes do Supremo Tribunal Federal detém sobre Leis e Jurisprudência, e então se perguntem se eles não saberiam dos 'dois vícios procedimentais' mencionados no artigo da Revista Sociedade Militar transcrito abaixo. 


Mensalão: julgamento do STF pode não valer!
 Muitos brasileiros estão acompanhando e aguardando o final do julgamento do mensalão. Alguns com grande expectativa enquanto outros, como é o caso dos réus e advogados, com enorme ansiedade. Apesar da relevância ética, moral, cultural e política, essa decisão do STF – sem precedentes - vai ser revisada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, com eventual chance de prescrição de todos os crimes, em razão de, pelo menos, dois vícios procedimentais seríssimos que a poderão invalidar fulminantemente. 
  O julgamento do STF, ao ratificar com veemência vários valores republicanos de primeira linhagem - independência judicial, reprovação da corrupção, moralidade pública, desonestidade dos partidos políticos, retidão ética dos agentes públicos, financiamento ilícito de campanhas eleitorais etc. -, já conta com valor histórico suficiente para se dizerinsuperável. Do ponto de vista procedimental e do respeito às regras do Estado de Direito, no entanto, o provincianismo e o autoritarismo do direito latino-americano, incluindo, especialmente, o do Brasil, apresentam-se como deploráveis. Estimado leitor, continue a ler clicando no laço (link) em azul 
  No caso LasPalmeras a Corte Interamericana mandou processar novamente um determinado réu (na Colômbia) porque o juiz do processo era o mesmo que o tinha investigado anteriormente. Uma mesma pessoa não pode ocupar esses dois polos, ou seja, não pode ser investigador e julgador no mesmo processo. O Regimento Interno do STF, no entanto (art. 230), distanciando-sedo padrão civilizatório já conquistado pela jurisprudência internacional, determina exatamente isso. Joaquim Barbosa, no caso mensalão, presidiu a fase investigativa e, agora,embora psicologicamente comprometido com aquela etapa, está participando do julgamento. Aqui reside o primeiro vício procedimental que poderá dar ensejo a um novo julgamento a ser determinado pela Corte Interamericana. 
  Há, entretanto,um outro sério vício procedimental: é o que diz respeito ao chamado duplo grau de jurisdição, ou seja, todo réu condenado no âmbito criminal tem direito, por força da Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 8, 2, h), de ser julgado em relação aos fatos e às provas duas vezes. O entendimento era de que, quem é julgado diretamente pela máxima Corte do País, em razão do foro privilegiado, não teria esse direito. O ex-ministro Márcio Thomaz Bastos levantou a controvérsia e pediu o desmembramento do processo logo no princípio da primeira sessão, tendo o STF refutado seu pedido por 9 votos a 2.
  O Min. Celso de Mello, honrando-nos com a citação de um trecho do nosso livro, atualizado em meados de 2009,sublinhou que a jurisprudência da Corte Interamericana excepciona o direito ao duplo grau no caso de competência originária da corte máxima. Com base nesse entendimento, eu mesmo cheguei a afirmar que a chance de sucesso da defesa, neste ponto, junto ao sistema interamericano, era praticamente nula. 
  Hoje, depois da leitura de um artigo (de Ramon dos Santos) e de estudar atentamente o caso Barreto Leiva contra Venezuela, julgado bem no final de 2009 e publicado em 2010, minha convicção é totalmente oposta. Estou seguro de que o julgamento do mensalão, caso não seja anulado em razão do primeiro vício acima apontado (violação da garantia da imparcialidade), vai ser revisado para se conferir o duplo grau de jurisdição para todos os réus, incluindo-se os que gozam de foro especial por prerrogativa de função.
  No Tribunal Europeu de Direitos Humanos é tranquilo o entendimento de que o julgamento pela Corte Máxima do país não conta com duplo grau de jurisdição. Mas ocorre que o Brasil, desde 1998, está sujeito à jurisprudência da Corte Interamericana, que sedimentou posicionamento contrário (no final de 2009). Não se fez, ademais, nenhuma reserva em relação a esse ponto. Logo, nosso País tem o dever de cumprir o que está estatuído no art. 8, 2, h, da Convenção Americana (Pacta sunt servanda).
A Corte Interamericana (no caso Barreto Leiva) declarou que a Venezuela violou o seu direito reconhecido no citado dispositivo internacional, “posto que a condenação proveio de um tribunal que conheceu o caso em única instância e o sentenciado não dispôs, em consequência [da conexão], da possibilidade de impugnar a sentença condenatória.” A coincidência desse caso com a situação de 35 réus do mensalão é total, visto que todos eles perderam o duplo grau de jurisdição em razão da conexão. 
Mas melhor que interpretar é reproduzir o que disse a Corte: “Cabe observar, por outro lado, que o senhor Barreto Leiva poderia ter impugnado a sentença condenatória emitida pelo julgador que tinha conhecido de sua causa se não houvesse operado a conexão que levou a acusação de várias pessoas no mesmo tribunal. Neste caso a aplicação da regra de conexão traz consigo a inadmissível consequência de privar o sentenciado do recurso a que alude o artigo 8.2.h da Convenção.”
A decisão da Corte foi mais longe: inclusiveos réus com foro especial contam com o direito ao duplo grau; por isso é que mandoua Venezuela adequar seu direito interno à jurisprudência internacional: “Sem prejuízo do anterior e tendo em conta as violações declaradas na presente sentença, o Tribunal entende oportuno ordenar ao Estado que, dentro de um prazo razoável, proceda a adequação de seu ordenamento jurídico interno, de tal forma que garanta o direito a recorrer das sentenças condenatórias, conforme artigo 8.2.h da Convenção, a toda pessoa julgada por um ilícito penal, inclusive aquelas que gozem de foro especial.”

Há um outro argumento forte favorável à tese do duplo grau de jurisdição: o caso mensalão conta, no total, com 118 réus, sendo que 35 estão sendo julgados pelo STF e outros 80 respondem a processos em várias comarcas e juízos do país (O Globo de 15.09.12). Todos esses 80 réus contarão com o direito ao duplo grau de jurisdição, que foi negado pelo STF para outros réus. Situações idênticas tratadas de forma absolutamente desigual. 
Indaga-se: o que a Corte garante aos réus condenados sem o devido respeito ao direito ao duplo grau de jurisdição, tal como no caso mensalão? A possibilidade de serem julgados novamente, em respeito à regra contida na Convenção Americana, fazendo-se as devidas adequações e acomodações no direito interno. Com isso se desfaz a coisa julgada e pode eventualmente ocorrer a prescrição.
Diante dos precedentes que acabam de ser citados parece muito evidente que os advogados poderão tentar, junto à Comissão Interamericana, a obtenção de uma inusitada medida cautelar para suspensão da execução imediata das penas privativas de liberdade, até que seja respeitado o direito ao duplo grau. Se isso inovadoramente viesse a ocorrer – não temos notícia de nenhum precedente nesse sentido -, eles aguardariam o duplo grau em liberdade. Conclusão: por vícios procedimentais decorrentes da baixíssima adequação da eventualmente autoritária jurisprudência brasileira à jurisprudência internacional, a mais histórica de todas as decisões criminais do STF pode ter seu brilho ético, moral, político e cultural nebulosamente ofuscado.

De: LUIZ FLÁVIO GOMES - Doutor em direito penal e fundou a rede de ensino LFG. Em: http://www.olharjuridico.com.br e http://sociedademilitar.com



O texto acima é de autoria e responsabilidade de Estéfani JOSÉ Agoston, exceto as partes copiadas dos locais citados pelo nome ou laços (links) cujos direitos autorais são de seus autores originais, sendo autorizada a transcrição desde que mantida a íntegra, o espírito e escopo, não para fins comerciais ou obras derivadas. 

2 comentários:

  1. A sua visão é bem coerente, muiiito coerente, mas espero que isso não se mostre ser verdade.

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  2. Senhor, infelizmente é verdade que o min. Joaquim Barbosa é homem do entorno de LullaLadrão, pois o contrário seria inadmissível tendo conhecimento da trajetória e história de Lulla e do PT. Mais, tenho absoluta certeza que o esquema das FFAA que lançou Lulla no poder busca lançar esse ministro como candidato a presidente da republica. Pretendem criar tal mito,tal imagem, como se fosse um Obama Brasileiro, Joaquim Obama!

    E quem ainda controla o esquema é Oded Gragew, que utiliza os vermelhos das FFAA como ferramenta poderosa, além de parcela da sociedade civil.

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